
Planejamento Tributário para Empresas do Agronegócio em Mato Grosso
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O Cenário Tributário do Agronegócio em Mato Grosso
Mato Grosso é o maior produtor de grãos, algodão e gado do Brasil. Esse protagonismo no agronegócio, contudo, vem acompanhado de uma carga tributária complexa, com tributos federais, estaduais e municipais que incidem sobre a produção, comercialização e transporte de produtos agropecuários.
O planejamento tributário é a ferramenta que permite ao produtor rural e às agroindústrias organizar suas operações de forma a pagar os tributos devidos com eficiência, aproveitando os benefícios e incentivos previstos em lei. Não se trata de sonegação, mas de gestão inteligente da carga fiscal.
Principais Tributos no Agronegócio
Tributos Federais
- IRPF/IRPJ: Imposto de Renda sobre a receita agropecuária (pessoa física pode optar por livro caixa ou resultado presumido)
- Funrural: Contribuição sobre a receita bruta da comercialização (1,5% para pessoa física e 2,05% para pessoa jurídica, já incluídos o RAT e o Senar; Lei 8.212/1991, art. 25, Lei 9.528/1997, art. 6º, e Lei 8.870/1994, art. 25)
- PIS/COFINS: Incidentes sobre a receita, com regime de créditos para insumos; serão extintos a partir de 2027, com a cobrança da CBS (EC 132/2023, ADCT, art. 126, II)
- ITR: Imposto Territorial Rural, com alíquota que depende da área total do imóvel e do grau de utilização da terra e incide sobre o valor da terra nua tributável (Lei 9.393/1996, art. 11)
Tributos Estaduais
- ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias, com regimes específicos para operações interestaduais de commodities
- ICMS Diferido: Regime de diferimento aplicável a diversas operações agrícolas em MT
- FETHAB: Fundo Estadual de Transporte e Habitação, cobrado sobre a comercialização de soja, milho, algodão e gado em MT
Contribuições Setoriais
- CNA/Senar: Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), obrigatória, e contribuição sindical rural, que depende de autorização prévia e expressa (CLT, art. 579, com a redação da Lei 13.467/2017)
Estratégias de Planejamento Tributário
1. Escolha do Regime de Tributação
A escolha entre tributação como pessoa física (IRPF) ou pessoa jurídica (IRPJ) pode gerar economia significativa. Em geral:
- Pessoa física: Vantajosa quando a propriedade é menor e o faturamento é moderado (livro caixa permite deduzir despesas)
- Pessoa jurídica: Pode ser mais vantajosa para operações maiores, especialmente no Lucro Presumido ou Lucro Real
2. Aproveitamento de Créditos de ICMS
O regime de créditos de ICMS em Mato Grosso pode permitir recuperar imposto pago em insumos agrícolas, como os combustíveis, observada a legislação estadual. Sementes, fertilizantes e defensivos podem contar com isenção ou redução de base de cálculo (Convênio ICMS 100/97, em vigor até 31/12/2027, e legislação de cada Estado), o que limita os créditos; por isso é preciso verificar a correta aplicação desses benefícios e a manutenção de créditos autorizada pelo Estado. O correto aproveitamento exige escrituração fiscal rigorosa.
3. Regime de Diferimento do ICMS
MT oferece diferimento do ICMS em diversas operações do agronegócio, adiando o recolhimento para etapas posteriores da cadeia produtiva. O enquadramento correto nesse regime pode representar economia relevante de fluxo de caixa.
4. Incentivos Fiscais Estaduais, como o Prodeic
O estado de Mato Grosso mantém programas de incentivo fiscal como o PRODEIC (Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial) que podem beneficiar agroindústrias instaladas no estado que atendam aos requisitos da legislação. Esses incentivos de ICMS serão reduzidos gradualmente de 2029 a 2032, e o imposto será extinto a partir de 2033 (EC 132/2023, ADCT, arts. 128 e 129).
5. Planejamento do ITR
A declaração correta do grau de utilização da terra pode reduzir significativamente o ITR. Áreas de preservação (Reserva Legal, APP) são excluídas da base de cálculo. A assessoria jurídica contribui para que as exclusões legais cabíveis sejam identificadas e aproveitadas.
6. Holding Rural
A constituição de uma holding rural (pessoa jurídica para administrar o patrimônio) pode ajudar a organizar a sucessão e a gestão societária. Os efeitos tributários dependem da legislação vigente: a Lei Complementar 227/2026 fixou como base do ITCMD o valor de mercado dos bens e, para quotas e ações sem negociação em bolsa ou balcão organizado, no mínimo o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. A separação patrimonial também não afasta a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso (Código Civil, art. 50).
Reforma Tributária: o Que Muda para o Produtor Rural (2026 a 2033)
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 substituem, de forma gradual, PIS, Cofins, ICMS e ISS pela CBS (federal) e pelo IBS (estadual e municipal). O calendário que mais interessa ao produtor rural é este:
- 2026: fase de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (LC 214/2025, arts. 343 e 346); o valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins devidos, e o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (art. 348, I e § 1º).
- 2027: PIS e Cofins são extintos e a CBS passa a ser cobrada em substituição a eles (EC 132/2023, ADCT, art. 126).
- 2029 a 2032: as alíquotas de ICMS e ISS caem gradualmente (9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032), e os incentivos fiscais de ICMS são reduzidos na mesma proporção (ADCT, art. 128).
- 2033: ICMS e ISS são extintos (ADCT, art. 129).
Para o agronegócio, a LC 214/2025 trouxe regras próprias:
- O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não é contribuinte do IBS e da CBS, e pode optar pelo regime regular (arts. 164 e 165).
- Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura têm redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS (art. 137), e o mesmo percentual vale para os insumos agropecuários e aquícolas listados na lei (art. 138).
- O contribuinte do regime regular que compra de produtor rural não contribuinte pode apropriar crédito presumido (art. 168).
Como cada tributo citado neste artigo tem prazo de vigência próprio, o planejamento precisa considerar o calendário da transição, e não apenas as regras atuais. Situação conferida em 18/10/2026.
Recuperação de Créditos Tributários
Muitos produtores rurais em MT pagaram tributos a maior ou indevidamente e desconhecem o direito à restituição. As principais oportunidades:
- Funrural recolhido sobre base de cálculo incorreta
- ICMS-ST recolhido em excesso
- PIS/COFINS sobre insumos agrícolas, quando houver direito a crédito não aproveitado (vários desses insumos têm alíquota zero, o que limita os créditos; Lei 10.925/2004, art. 1º)
- Taxas estaduais cobradas sem fundamento legal
A recuperação pode ser feita na via administrativa ou judicial, com possibilidade de compensação com tributos futuros.
Riscos da Falta de Planejamento
A ausência de planejamento tributário pode resultar em:
- Pagamento de tributos acima do necessário
- Multas por descumprimento de obrigações acessórias
- Autuações fiscais por aproveitamento incorreto de benefícios
- Perda do prazo prescricional para recuperação de créditos (5 anos)
- Autuações e multas e, havendo dolo, responsabilização criminal por sonegação
A Importância da Assessoria Jurídica
O planejamento tributário do agronegócio exige conhecimento tanto da legislação tributária quanto das particularidades do setor rural. A assessoria jurídica analisa a situação específica de cada produtor ou agroindústria e identifica as estratégias cabíveis dentro da lei.
Se você é produtor rural ou agroempresário em Mato Grosso, busque orientação jurídica para estruturar seu planejamento tributário de forma segura e eficiente.
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Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta com advogado.